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Condomínio terá de emitir nota fiscal? Regras da CBS, o limite de 20% e a NFS-e

há 2 minutos
8 min de leitura

O seu condomínio provavelmente não vai virar contribuinte de imposto por causa da reforma tributária, mas pode ser obrigado a emitir nota fiscal mesmo assim. São duas coisas diferentes, e essa confusão é a origem de quase todo o pânico que circula nos grupos de síndicos hoje.


Vamos direto ao ponto. Pela Lei Complementar nº 214/2025, o condomínio edilício não é, como regra, contribuinte da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) nem do IBS. As cotas que você cobra dos moradores são rateio de despesas comuns, não faturamento. A cobrança de imposto só entra em cena quando as receitas de outras fontes, aquelas que não vêm dos condôminos, passam a representar 20% ou mais da receita total do condomínio.


A emissão de nota fiscal segue um caminho próprio. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 definiu 1º de dezembro de 2026 como a data de início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) pelos condomínios. Ou seja, uma coisa é pagar tributo (só quem cruza o limite de 20%), outra é documentar as cobranças por nota fiscal (regra que atinge um universo maior).


Guarde essa distinção, porque o artigo inteiro gira em torno dela.


Mulher administradora de condomínios calcula contas com calculadora, notas fiscais e laptop sobre a mesa
Organizar as receitas e separar cada tipo de cobrança é o primeiro passo para o condomínio se adequar à CBS e à emissão da NFS-e.

O que muda para os condomínios com a CBS


A reforma tributária substitui tributos antigos como PIS, Cofins e ISS por um modelo de IVA dual, formado pela CBS (federal) e pelo IBS (estadual e municipal). O ano de 2026 é o chamado período de teste, com alíquotas reduzidas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, conforme informou a Agência Brasil. É uma fase de adaptação de sistemas, não de arrecadação cheia.


Para o condomínio, a lógica central é simples de entender. Se ele existe apenas para ratear luz, água, salário de funcionários, limpeza e manutenção entre os moradores, não há atividade econômica e não há tributo a pagar. O problema aparece quando o condomínio começa a ganhar dinheiro com terceiros, porque aí ele passa a se parecer com uma empresa aos olhos do Fisco.


Se o seu condomínio já vinha se organizando para a transição, vale revisar o passo a passo no guia Reforma tributária em condomínios: como se preparar para as mudanças, que trata do tema de forma mais ampla.


Por que as cotas condominiais não são tributadas


A taxa condominial, ordinária ou extraordinária, é entendida como um rateio de custos comuns entre os condôminos. Não existe fornecimento de bem ou serviço com finalidade de lucro. Você paga a sua cota para manter o prédio funcionando, não para comprar algo do condomínio.


Por isso, o Decreto nº 12.955/2026, que regulamentou a matéria, tratou o condomínio edilício como não contribuinte na regra geral (artigo 25), preservando a natureza de rateio das cotas. Enquanto a maior parte do que entra no caixa vier dos moradores, o condomínio segue fora do campo de incidência.


Quando o condomínio vira contribuinte da CBS


O condomínio passa a ser contribuinte quando as receitas provenientes de outras fontes representam 20% ou mais da receita total. Dito de outra forma, quando as cobranças feitas aos condôminos ficam abaixo de 80% de tudo o que entra, o excedente econômico passa a sofrer incidência de CBS e IBS.


Há ainda uma segunda porta de entrada, que é a opção voluntária pelo regime regular. O condomínio pode escolher ser contribuinte mesmo sem atingir o limite, por exemplo para aproveitar créditos sobre energia, vigilância e obras. Essa escolha exige permanência mínima de 12 meses e deve ser avaliada com o contador, porque nem sempre compensa.


O limite de 20% das receitas extras na prática


Este é o número que todo síndico precisa memorizar. O gatilho da tributação não é o valor absoluto que você arrecada com terceiros, e sim o peso dessas receitas dentro do total. Um condomínio grande pode faturar bastante com antenas e ainda assim ficar de fora, enquanto um condomínio pequeno pode cruzar o limite com pouco.


Veja dois cenários simples, adaptados da análise publicada pela Direcional Condomínios sobre o tema:


Cenário

Receita total mensal

Receita extra (terceiros)

Percentual

Situação

Condomínio A

R$ 85.000

R$ 6.500

7,64%

Não é contribuinte

Condomínio B

R$ 85.000

R$ 17.200

20,23%

É contribuinte da CBS


No Condomínio A, as receitas de terceiros são pequenas perto do rateio dos moradores, então não há tributação. No Condomínio B, elas ultrapassam o limite de 20%, e o condomínio passa a recolher imposto sobre as operações econômicas que realiza.


Quais receitas contam para o limite de 20%


Nem todo dinheiro que entra no caixa é receita de terceiros. O que pesa para o cálculo são as entradas ligadas a alguma exploração econômica, com fornecimento de bem ou serviço. Segundo a análise jurídica publicada pela ConJur, entram nessa conta itens como:


  • Cessão onerosa de fachadas, telhados ou terraços para instalação de antenas de operadoras.

  • Locação de salão de festas ou de espaços do condomínio para pessoas de fora.

  • Exploração comercial de vagas de garagem para não moradores.

  • Publicidade remunerada em áreas comuns, como painéis e elevadores.

  • Receita de minimercados autônomos, máquinas de venda e lavanderias compartilhadas.


Se o seu condomínio pensa em instalar um mercado autônomo, por exemplo, vale entender antes as implicações operacionais no guia Mercado Autônomo em Condomínio: vantagens e cuidados, porque essa é justamente uma das receitas que podem empurrar o condomínio para dentro do limite.


O que fica de fora da conta


Cotas ordinárias, cotas extraordinárias, fundo de reserva, multas por atraso e multas por infração ao regulamento interno não são receita de exploração econômica. São valores ligados à vida condominial e ao rateio de despesas, e por isso não devem ser somados como receita de terceiros no cálculo do percentual.


A mera entrada de dinheiro não basta para gerar tributo. É preciso identificar um fornecimento tributável por trás dela, e essa leitura precisa ser feita caso a caso, de preferência com apoio contábil.


A previsão para emissão da NFS-e pelos condomínios


Aqui mora a parte que assusta, e também a que gera mais dúvida. Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, a partir de 1º de dezembro de 2026 os condomínios passam a integrar o cronograma de emissão obrigatória de documentos fiscais eletrônicos da reforma, o que inclui a NFS-e para as cobranças de taxas e demais valores condominiais.


Repare no ponto delicado. O texto do Ato fala em emissão de nota para as cobranças condominiais de forma ampla, o que sugere que até condomínios não contribuintes teriam de documentar as cotas por NFS-e. Isso convive com uma tensão em relação ao artigo 60 da LC nº 214/2025, que associa a obrigação de emitir documento fiscal aos sujeitos passivos, ou seja, aos contribuintes. Essa aparente contradição ainda depende de esclarecimento das autoridades.


Enquanto o assunto não é pacificado, a recomendação prudente é a mesma que vale para qualquer mudança fiscal: organizar os dados antes do prazo, para não correr no fim do ano.


Passo a passo para o síndico se preparar


Você não precisa resolver tudo de uma vez, mas convém começar agora. Um roteiro básico ajuda a chegar em dezembro sem sustos:


  1. Levante todas as fontes de receita do condomínio nos últimos 12 meses, separando o que vem dos moradores do que vem de terceiros.

  2. Calcule o percentual das receitas de terceiros sobre o total, para saber se você está perto do limite de 20%.

  3. Confirme se o CNPJ do condomínio está regular e com o Domicílio Tributário Eletrônico ativo.

  4. Converse com a administradora e com o contador sobre a emissão de NFS-e e sobre a eventual opção pelo regime regular.

  5. Leve o tema para a assembleia, registrando a decisão em ata, sobretudo se houver escolha pelo regime regular.


Decisões que mudam a estrutura financeira do condomínio devem passar pelos condôminos. Se a sua assembleia ainda é presencial e demorada, considere agilizar esse tipo de deliberação com a votação online do condomínio, que dá agilidade e mantém tudo dentro da lei.


O papel da administração e da tecnologia


A boa notícia é que o problema é, no fundo, de organização de dados. Quem já separa com clareza cada tipo de receita e mantém a prestação de contas em dia terá muito menos trabalho para se adequar à NFS-e.


É aqui que uma plataforma de gestão condominial faz diferença. Ao registrar automaticamente cada entrada por categoria, separando cotas ordinárias, fundo de reserva, multas e receitas de terceiros, o sistema mostra em tempo real o percentual de receitas extras e facilita tanto o enquadramento quanto a futura emissão de documentos fiscais. Uma solução como a BRCondomínio centraliza essas informações e reduz o risco de erro na hora de calcular o limite de 20% ou de documentar as cobranças.


Manter a casa em ordem também evita dor de cabeça na assembleia. Vale lembrar o que pode acontecer quando os números não fecham, tema tratado no artigo Prestação de contas rejeitada na assembleia: o que o síndico deve fazer.


Condomínio contribuinte tem direito a crédito?


Sim, e esse é um ponto pouco comentado. O condomínio que se torna contribuinte, seja por ultrapassar o limite de 20%, seja por opção pelo regime regular, entra no sistema não cumulativo da CBS e do IBS. Isso significa que ele pode se creditar de parte do imposto embutido em despesas como energia elétrica, vigilância, limpeza, manutenção e obras.


Para o condomínio não contribuinte que tem receitas econômicas parciais, a apropriação de créditos é proporcional, calculada pela relação entre a receita tributada e a receita total. Já o optante pelo regime regular acessa o crédito de forma integral. Por isso a decisão de optar ou não pelo regime deve ser feita com a calculadora na mão, comparando o imposto a pagar com os créditos a recuperar.


Perguntas frequentes sobre nota fiscal no condomínio


Todo condomínio vai ter que emitir nota fiscal em 2026?

Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, a obrigatoriedade de emissão de NFS-e pelos condomínios começa em 1º de dezembro de 2026 e abrange as cobranças de taxas e demais valores condominiais. Ainda há discussão sobre o alcance dessa regra frente à LC nº 214/2025, então o ideal é confirmar a situação do seu condomínio com o contador antes do prazo.


O condomínio vai pagar imposto sobre a taxa condominial?

Em regra, não. A taxa condominial é rateio de despesas e não sofre incidência de CBS nem de IBS. O condomínio só passa a pagar imposto quando as receitas de terceiros atingem 20% ou mais da receita total, ou quando ele opta voluntariamente pelo regime regular de tributação.


O que entra no cálculo do limite de 20% de receitas extras?

Entram as receitas de exploração econômica com terceiros, como aluguel de salão para pessoas de fora, cessão de espaço para antenas, publicidade em áreas comuns, vagas exploradas comercialmente e minimercados. Ficam de fora as cotas ordinárias e extraordinárias, o fundo de reserva e as multas.


Emitir nota fiscal é a mesma coisa que virar contribuinte da CBS?

Não. São obrigações distintas. Virar contribuinte significa recolher o imposto, o que só ocorre acima do limite de 20% ou por opção. Emitir NFS-e é documentar as cobranças, e o cronograma da reforma prevê essa obrigação para os condomínios a partir de dezembro de 2026, num universo mais amplo do que apenas os contribuintes.


Vale a pena o condomínio optar pelo regime regular?

Depende do perfil de receitas e despesas. A opção dá acesso integral aos créditos de CBS e IBS sobre gastos como energia, vigilância e obras, mas exige permanência mínima de 12 meses e faz incidir imposto sobre todas as cobranças. A conta deve ser feita com o contador, comparando o valor dos créditos com o imposto a recolher.

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