Um condomínio, uma vez constituído de muitas pessoas, tende a ter casos particulares que acabam trazendo dúvidas no funcionamento de reuniões e, claro, assembleias. Com certeza a maior delas é: quem tem o direito a voto nessas ocasiões?
Antes de mais nada, é importante esclarecer a diferença entre morador, inquilino e condômino:
Morador: toda e qualquer pessoa que ocupa uma unidade condominial
Condômino: o(a) dono(a) do apartamento, podendo ser o coproprietário do mesmo. Em suma, a pessoa responsável legal e financeiramente pela unidade
Inquilino: quem detém a posse da unidade condominial mediante contrato
Deve-se ainda ressaltar a necessidade de respeito ao espaço e à opinião. É muito característico que socialmente achemos que fulano ou ciclano não deveria votar porque pensa diferente de nós, por isso, é importante analisar imparcialmente e com cuidado essa postagem. Agora sim, vamos nessa:
1. Inadimplência conta como veto ao voto?
De acordo com o Código Civil: sim! Ele especificamente esclarece que todos os condôminos tem direito ao voto, desde que estejam quites com as suas obrigações. Uma vez que o pagamento é uma obrigatoriedade, o voto de alguém inadimplente no condomínio não deve ser contabilizado.
2. Proprietário ou inquilino?
Não há uma especificação para essa situação. Alguns condomínios defendem que, em assuntos ordinários, o inquilino pode sim votar em assembleia, porém há os que não concordam. Portanto a sugestão é: caso seja um inquilino, é recomendável entrar em acordo com o proprietário da sua unidade sobre o assunto.
3. Unidade ou fração ideal?
Considerando o voto por unidade, compreende-se que o peso dado a cada um seja igual. No caso do voto por fração ideal, o maior peso corresponde à maior área de posse de cada morador, a exemplo de coberturas ou mais de uma unidade.
Por lei, caso não haja nenhuma determinação sobre o assunto no documento de Convenção do Condomínio, o que vale é a votação por fração ideal.
4. A construtora ou incorporadora pode participar e tem voto válido?
Desde que ainda arque com os custos das taxas condominiais das unidades que ainda possui, sim.
5. Cônjuge ou filho
Em casos de matrimônio, o voto é sim considerado sem necessidade de qualquer procuração, diferente da situação do filho que precisa de uma. A situação do casamento também se aplica para questões de herança.
6. Vale o voto em assembleia virtual?
A lei emergencial que liberava a assembleia virtual já não tem mais validade, portanto não há mais respaldo legal sobre ela. Sendo assim, apesar de o formato virtual não configurar um problema de impedimento legal, as votações são de fato validadas em meio presencial.
Porém, caso a assembleia virtual esteja prevista na Convenção de Condomínio, ela pode sim ser validada. Caso não, ela pode ser inclusa em assembleia presencial, com ao menos 2/3 dos votos dos condôminos.
Em caso do uso online, o BRCondomínio disponibiliza em seu app e sistema uma plataforma de votação onde pode-se facilitar esse trâmite de conferência dos votos. Confira as nossas facilidades.
É importante lembrar que o voto é essencial para as mudanças necessárias e desejadas dentro do seu ambiente de moradia ou investimento! Portanto, não deixe de participar das decisões do seu condomínio e contribuir para a constante melhoria e manutenção do mesmo.
Por fim, esperamos ter esclarecido essas dúvidas importantíssimas em relação a votações. Fiquem atentos aos próximos posts!
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